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Uma pessoa ganha 700 euros brutos e faz retenção na fonte de 20%, ficando a ganhar 560 euros líquidos.
É verdade que no primeiro ano de trabalho, tem direito a isenção, caso não ultrapasse os 10.000 euros anuais? E também tem isenção de IVA? Quais as despesas que se pode apresentar para não ter de pagar IRS? Responde o Dr. José Joaquim da Silva, Economista e TOC De acordo com o n.º 1 do artigo n.º 53 do Código do IVA, beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, não praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10000. Não obstante, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 10000, mas inferior a € 12500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas. Quando os sujeitos passivos iniciam a sua actividade, o volume de negócios a ter em conta será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Sempre que o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios respeitante a esse período num volume de negócios anual correspondente. Conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91 de 22 de Janeiro, os rendimentos da categoria B ficam dispensados da retenção na fonte, em sede de IRS, quando o respectivo titular preveja auferir um montante anual inferior aos € 10.000 acima referidos (n.º 1 do art.º 53 do Código do IVA). A dispensa de retenção referida é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro». Todavia, a faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos atrás referidos: 1- Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a € 10.000. 2- Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite de € 10.000. Relativamente às deduções à colecta do IRS, as despesas e valores aplicados a inscrever no Anexo H do modelo 3 do IRS são os que a seguir se enumeram. Dever-se-á ter em conta que os valores são inscritos, no referido anexo, pela sua totalidade, sendo as importâncias a deduzir à colecta e as majorações que tiverem lugar assumidos automaticamente aquando do cálculo do imposto (liquidação) pela Administração Fiscal. Assim temos: -As despesas de saúde;-As despesas de educação e formação; -Os encargos com lares; -Os encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis; -Os encargos com prémios de seguros; -As despesas relativas às pessoas com deficiência; -Crédito de imposto por dupla tributação internacional -Os benefícios fiscais. Incluídos nestes últimos, temos: 1- (PPR) Planos Individuais de Poupança-Reforma; 2- Aquisição de computadores de uso pessoal e outros equipamentos informáticos; 3- Mecenato Científico – Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., -de natureza científica; 4- Mecenato Cultural – Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional; 5- Contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social; 6- Donativos a igrejas e a instituições religiosas; 7- Donativos ao abrigo da lei da Liberdade Religiosa; 8- Mecenato Cultural-Contratos Plurianuais-Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais; 9- Mecenato Social-Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social; 10- Mecenato Social de Apoio Especial-Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes e criação de oportunidades de trabalho; 11- Mecenato Familiar-Donativos concedidos no âmbito do mecenato familiar; 12- Estado-Mecenato Científico-Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações; 13- Estado-Mecenato Cultural-Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional; 14- Estado-Mecenato Cultural-Contratos Plurianauais-Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional c/ contratos plurianuais; 15- Estado-Mecenato Social-Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações – de natureza social; 16-Estado-Mecenato Familiar-Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações – de natureza familiar; 17- Contas Individuais Geridas em Regime Público de Capitalização.
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